A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou inconstitucional a lei estadual que concedia o abono de permanência a partir da data formalizada por meio de requerimento. Segundo o relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, o benefício deve ser pago a partir de quando o servidor passar a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade.

Dessa forma, o colegiado verificou que está incorreta a parte final do artigo 139 da Lei Complementar estadual 77/2010, com redação conferida pela Lei Complementar estadual 88/2011. “Nem a Constituição da República (artigo 40, parágrafo 19) nem a Constituição estadual (artigo 97, parágrafo 19) vinculam o recebimento de abono de permanência a requerimento administrativo ou quaisquer outras medidas administrativas eventualmente previstas, como portarias, resoluções etc.”, explicou o magistrado.

Ao completar dez anos de serviço público, cinco deles no cargo efetivo, e ainda 60 anos de idade e 35 de contribuição para homem, ou 55 de idade e 30 de contribuição para mulher, o funcionário público pode aposentar-se. Dessa forma, se preenchidas as condições, mas o funcionário não solicitar sua aposentadoria voluntária, o desembargador ponderou que “fica demonstrada, de forma tácita, sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública”.

O abono de permanência, segundo o relator, tem a intenção de trazer economia e eficiência para o estado, “na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a contratação de novos servidores, o poder público consegue postergar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria à inatividade, mantendo em seus quadros funcionários experientes”. O valor acrescido ao vencimento deve ser igual à contribuição previdenciária e deve ser pago até a inatividade do trabalhador.

A continuidade do benefício é, inclusive, debatida em âmbito nacional, conforme apontou no voto o magistrado. A presidente Dilma Rousseff enviou ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição 139/2015, que visa extinguir o abono. Contudo, o desembargador frisou que, enquanto não há definição, o pagamento dever ser automático.

Fonte: Consultor Jurídico

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