Contribuição Sindical Urbana: garantia de um sindicato forte e atuante!

A Contribuição Sindical Urbana é um tributo, portanto de caráter obrigatório conforme regulamentado no Capítulo III, artigos 578

Camp_SindicalA Contribuição Sindical Urbana é um tributo, portanto de caráter obrigatório conforme regulamentado no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT, independente do profissional estar ou não associado a sindicato.

Sua quitação faz parte da regularização do registro para exercer a atividade e, o profissional que estiver em débito, pode ser impedido de exercer suas atividades profissionais, além de multa por parte do Ministério do Trabalho, em eventual fiscalização.

No entanto, sua contribuição é muito mais que um simples “imposto”! Sem recursos financeiros não tem como uma entidade existir. Embora seus diretores não sejam remunerados, existem os custos fixos com aluguel, condomínio, energia, telefone, funcionários, etc. e os variáveis como deslocamentos, material gráfico, mídia, e tudo mais destinado ao funcionamento e desempenho das atividades sindicais.

É muito importante a consciência política para o entendimento de que uma categoria sem sindicato não tem quem a represente nas lutas e reivindicações.

Cirurgião-dentista, não se deve pagar apenas como uma obrigação! Deve-se pagar e participar, fortalecendo a ÚNICA ENTIDADE QUE PODE REPRESENTÁ-LO.

É a Contribuição que mantém a estrutura sindical representativa: Sindicato, Federação e Confederação, além de 20% destinados como Recursos Federais ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O vencimento da Contribuição Sindical Urbana é no dia 28 de fevereiro de 2016, neste ano estipulada em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), cujos boletos chegam via Correios.

O Soego esclarece que, de acordo com o artigo 585 da CLT, os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registradas. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada pelo Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582 da CLT.

Contribuição associativa
Na mesma data, dia 28, vence também o prazo para a quitação da Contribuição Associativa – esta de cunho opcional, para quem é FILIADO/A ao sindicato. Também anual, tem seu valor definido em R$ 50,00 (cinquenta reais) para 2016.

O recolhimento em atraso, conforme Art. 600 da CLT, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Caso você já tenha feito o pagamento de sua contribuição para o SOEGO, faça aqui o download do requerimento a ser apresentado no RH de sua empresa/órgão, isentando-o de um novo desconto em sua folha de pagamento.

Caso queira saber mais sobre a Contribuição Sindical Urbana, clique aqui.

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