Por José Pastore, da Universidade de São Paulo

A discussão sobre as mudanças na CLT tem gerado mais calor do que luz. O tema é apaixonante. Os Brasileiros se sentem inseguros quando vislumbram alterações nas proteções garantidas por lei.

A Consolidação das Leis do Trabalho constituiu um avanço significativo no campo da proteção social. Até 1943 o Brasil dispunha apenas de leis esparsas sobre o trabalho de menores e das mulheres, férias, organização sindical e alguns outros (poucos) direitos, mal definidos e pouco abrangentes.

A CLT sistematizou o que existia, e acrescentou no quadro jurídico do país importantes proteções individuais e coletivas para regular as relações do trabalho entre empregadores e empregados. Após a sua promulgação, várias leis foram sendo elaboradas para garantir direitos adicionais como o repouso semanal, o 13º salário, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e outros. Com a Constituição Federal de 1988, os direitos foram ainda mais ampliados tais como a definição do valor das horas extras, do abono de férias, da estabilidade temporária da gestante, da licença paternidade e vários outros.

Fontes das regras do trabalho
O processo de elaboração de leis do trabalho no Brasil sempre seguiu o princípio segundo o qual os direitos têm de ser explicitados nos mínimos detalhes para que as proteções sejam garantidas de forma homogênea a toda força de trabalho. É o princípio “estatutário”.

Esse princípio se funda na crença da força da lei para regular as relações do trabalho. É bem diferente do princípio “negocial” segundo o qual a especificação de detalhes se funda na força dos contratos, livremente negociados, e sob o argumento de que eles têm maior capacidade para garantir proteções em condições heterogêneas como ocorre no mercado de trabalho onde as características e as necessidades dos trabalhadores variam por setor, por região, por empresa, por tipo de contratação e várias outras. O princípio negocial reflete a manifestação livre das partes enquanto que o princípio estatutário reflete a vontade dos legisladores.

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