Justiça garante ao Soego direito de receber contribuição sindical

Sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia proferida pelo Juiz do Trabalho substituto, Eduardo Tadeu Thon, indeferiu

justicaSentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia proferida pelo Juiz do Trabalho substituto, Eduardo Tadeu Thon, indeferiu a solicitação de isenção do pagamento da contribuição sindical obrigatória por parte do cirurgião-dentista e professor universitário, Fernando Mendes de Almeida.

De acordo com a advogada do Soego, Arlete Mesquita, o cirurgião-dentista havia solicitado ao sindicato a isenção do pagamento do imposto de 2016, argumentando que – mesmo possuindo seu registro profissional ativo (CRO) – não exercia a função de cirurgião-dentista, mas de professor universitário. “Nós enviamos a ele uma resposta explicando que o Soego não poderia isentá-lo deste pagamento porque o recurso não vai apenas para o sindicato, é um imposto que é distribuído a várias instâncias. E explicamos também que o fato de ter CRO ativo significa que está apto ao exercício da profissão. Isso, por conseguinte, já determina o pagamento do imposto sindical, conforme sustenta a própria sentença judicial”, explica Arlete.

Não satisfeito com a resposta do sindicato, o cirurgião-dentista e professor entrou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a isenção do pagamento do imposto sindical de 2016, mais R$ 12 mil por “danos morais”. Agora, além de pagar o valor da contribuição sindical de 2016, a sentença o condenou ao pagamento das custas judiciais (R$ 240,00) e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.200,00.

Vale a pena ressaltar que a contribuição sindical obrigatória, de caráter anual, é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar, conforme assevera, na sentença, o juiz. “O registro do profissional no seu respectivo conselho viabiliza o exercício legal de sua atividade (artigo 14 da Lei 4.324/64). Ou seja, com o registro o profissional passa a participar da profissão liberal, que é o que constitui o fato gerador previsto no artigo 579 Consolidado, independentemente do efetivo exercício. Aqueles que estão habilitados a exercer sua profissão liberal e também são empregados, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão”.

A legislação, no entanto, permite que o trabalhador liberal recolha a contribuição sindical para o sindicato que representa sua categoria profissional – neste caso, o Soego – conforme esclarece ainda a sentença do magistrado. “Em face de uma situação em que o trabalhador seja empregado de determinada empresa e nela exerça funções referentes à sua profissão liberal, este possui a opção de realizar o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representante da categoria profissional. Contudo, caso não exerça as funções próprias da profissão liberal para a qual está habilitado, deve recolher contribuição tanto para o sindicato de profissionais liberais, como para o sindicato representante da categoria profissional”.

A situação ilustra, na prática, uma situação que é explicada detalhadamente aos cirurgiões-dentistas, todos os anos, pela direção do Soego. “Como a legislação permite que o cirurgião-dentista opte por pagar a contribuição sindical direto para o Soego, a grande vantagem é que ele faça isso o mais rápido possível – sempre até fevereiro de cada ano – apresentando imediatamente aos demais empregadores o comprovante de quitação, para que não tenha que pagar novamente no mês de março – que é quando se desconta o imposto sindical dos empregados. Essa, sem dúvida, é a melhor opção para o profissional”, destaca o presidente do sindicato, José Augusto Milhomem.

Clique aqui para ter acesso à sentença.

SAIBA MAIS
Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 578 a 610, e explicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a contribuição sindical é um “é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato”. Ela é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Com ela, custeia-se as atividades sindicais e os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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