Sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia proferida pelo Juiz do Trabalho substituto, Eduardo Tadeu Thon, indeferiu a solicitação de isenção do pagamento da contribuição sindical obrigatória por parte do cirurgião-dentista e professor universitário, Fernando Mendes de Almeida.
De acordo com a advogada do Soego, Arlete Mesquita, o cirurgião-dentista havia solicitado ao sindicato a isenção do pagamento do imposto de 2016, argumentando que – mesmo possuindo seu registro profissional ativo (CRO) – não exercia a função de cirurgião-dentista, mas de professor universitário. “Nós enviamos a ele uma resposta explicando que o Soego não poderia isentá-lo deste pagamento porque o recurso não vai apenas para o sindicato, é um imposto que é distribuído a várias instâncias. E explicamos também que o fato de ter CRO ativo significa que está apto ao exercício da profissão. Isso, por conseguinte, já determina o pagamento do imposto sindical, conforme sustenta a própria sentença judicial”, explica Arlete.
Não satisfeito com a resposta do sindicato, o cirurgião-dentista e professor entrou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a isenção do pagamento do imposto sindical de 2016, mais R$ 12 mil por “danos morais”. Agora, além de pagar o valor da contribuição sindical de 2016, a sentença o condenou ao pagamento das custas judiciais (R$ 240,00) e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.200,00.
Vale a pena ressaltar que a contribuição sindical obrigatória, de caráter anual, é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar, conforme assevera, na sentença, o juiz. “O registro do profissional no seu respectivo conselho viabiliza o exercício legal de sua atividade (artigo 14 da Lei 4.324/64). Ou seja, com o registro o profissional passa a participar da profissão liberal, que é o que constitui o fato gerador previsto no artigo 579 Consolidado, independentemente do efetivo exercício. Aqueles que estão habilitados a exercer sua profissão liberal e também são empregados, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão”.
A legislação, no entanto, permite que o trabalhador liberal recolha a contribuição sindical para o sindicato que representa sua categoria profissional – neste caso, o Soego – conforme esclarece ainda a sentença do magistrado. “Em face de uma situação em que o trabalhador seja empregado de determinada empresa e nela exerça funções referentes à sua profissão liberal, este possui a opção de realizar o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representante da categoria profissional. Contudo, caso não exerça as funções próprias da profissão liberal para a qual está habilitado, deve recolher contribuição tanto para o sindicato de profissionais liberais, como para o sindicato representante da categoria profissional”.
A situação ilustra, na prática, uma situação que é explicada detalhadamente aos cirurgiões-dentistas, todos os anos, pela direção do Soego. “Como a legislação permite que o cirurgião-dentista opte por pagar a contribuição sindical direto para o Soego, a grande vantagem é que ele faça isso o mais rápido possível – sempre até fevereiro de cada ano – apresentando imediatamente aos demais empregadores o comprovante de quitação, para que não tenha que pagar novamente no mês de março – que é quando se desconta o imposto sindical dos empregados. Essa, sem dúvida, é a melhor opção para o profissional”, destaca o presidente do sindicato, José Augusto Milhomem.
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SAIBA MAIS
Conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 578 a 610, e explicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a contribuição sindical é um “é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato”. Ela é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Com ela, custeia-se as atividades sindicais e os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).